sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Descontrole de zoonoses | A legislação é muito clara sobre maus tratos em animais

Por Ronan Delatorre

"Esta semana um morador de Bom Jesus do Itabapoana que exercia sua cidadania ao alimentar os cães abandonados que vivem na localidade de sua residencia, foi notificado pela fiscalização sanitária desta cidade, notificação esta de nº 100 da data de 24/09/2014 que dizia o seguinte: dizia que todo proprietário possuidor de animais adotasse medidas, pois esses animais seriam apreendidos se encontrados nas ruas e lavrados alto de infração para quem estiver alimentando os cães de rua. nos arts. 102 e 106, I, do código sanitário e arts. 100 e 107 do código de posturas do município de Bom Jesus do Itabapoana.

Meu primeiro questionamento é: onde serão alocados esses animais, pois em Bom Jesus do Itabapoana não existe um centro de zoonoses, não existe nem um trabalho relacionado aos cuidados com os animais de rua, nem companha de vacinação eu vejo mais. 

É importante que todos tenham ciência de que não basta recolher e não ter onde colocar de maneira digna, alimentando, aplicando vacinas, vermifugando, cadastrando, dando atendimento veterinário.

Existe uma associação de proteção aos animais nesta cidade e muito me impressiona que nenhuma ajuda foi pedido, pois a APAN muito poderia ajudar se recebesse a ajuda necessária do governo. 

Como foram citados alguns artigos de códigos acima, eu vou citar algumas leis federais e leis municipais que constitucionalmente são hierarquicamente superiores aos códigos citados na notificação.

E podem punir os que querem recolher esses animais sem ter como dar um tratamento digno e alocar em lugar super adequado. Leis que protegem os animais contra maus tratos: a saber: Leis Federais – Maus tratos Duas leis federais protegem os animais contra maus tratos: Lei 9605/98 Art. 32.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


Decreto Federal 24.645/34 Art. 1º – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado Art. 2º – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber. Art 3º – Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 

O Decreto Federal 24645/34 considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e a Lei Federal 9605 em seu artigo 32 diz que maltratar animais é crime. Lei Orgânica do Município de Bom Jesus art. 15, ins. XXV - Dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de preservação da saúde pública; 

Desta forma convoco e peço a ajuda a todos os protetores de animais a combater essa atitude que a Prefeitura desta cidade quer tomar e ainda peço aos vereadores desta cidade para que seja promovida uma audiência pública visando cobrar do poder executivo que se cumpra o que está previsto na Lei Orgânica Municipal no art. 15, ins. XXV. para que antes de se capturar animais, seja construída as estruturas, físicas, de mão de obra qualificada, alimentações, medicamentos, etc."

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