Por
Ronan Delatorre
"Esta semana um morador de
Bom Jesus do Itabapoana que exercia sua cidadania ao alimentar os cães
abandonados que vivem na localidade de sua residencia, foi notificado pela
fiscalização sanitária desta cidade, notificação esta de nº 100 da data de 24/09/2014
que dizia o seguinte: dizia que todo proprietário possuidor de animais adotasse
medidas, pois esses animais seriam apreendidos se encontrados nas ruas e
lavrados alto de infração para quem estiver alimentando os cães de rua. nos
arts. 102 e 106, I, do código sanitário e arts. 100 e 107 do código de posturas
do município de Bom Jesus do Itabapoana.
Meu primeiro questionamento é:
onde serão alocados esses animais, pois em Bom Jesus do Itabapoana não existe
um centro de zoonoses, não existe nem um trabalho relacionado aos cuidados com
os animais de rua, nem companha de vacinação eu vejo mais.
É importante que
todos tenham ciência de que não basta recolher e não ter onde colocar de
maneira digna, alimentando, aplicando vacinas, vermifugando, cadastrando, dando
atendimento veterinário.
Existe uma associação de
proteção aos animais nesta cidade e muito me impressiona que nenhuma ajuda foi
pedido, pois a APAN muito poderia ajudar se recebesse a ajuda necessária do
governo.
Como foram citados alguns artigos de códigos acima, eu vou citar
algumas leis federais e leis municipais que constitucionalmente são
hierarquicamente superiores aos códigos citados na notificação.
E podem punir os que querem
recolher esses animais sem ter como dar um tratamento digno e alocar em lugar
super adequado. Leis que protegem os animais contra maus tratos: a saber: Leis
Federais – Maus tratos Duas leis federais protegem os animais contra maus
tratos: Lei 9605/98 Art. 32.
Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Decreto Federal 24.645/34 Art.
1º – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado Art. 2º –
Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos
aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias,
quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber. Art 3º – Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de
abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares
anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar ou luz V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe
possa prover, inclusive assistência veterinária;
O Decreto Federal 24645/34
considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária; e a Lei Federal 9605 em seu artigo 32 diz
que maltratar animais é crime. Lei Orgânica do Município de Bom Jesus art. 15,
ins. XXV - Dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de preservação da saúde pública;
Desta forma convoco e peço
a ajuda a todos os protetores de animais a combater essa atitude que a
Prefeitura desta cidade quer tomar e ainda peço aos vereadores desta cidade
para que seja promovida uma audiência pública visando cobrar do poder executivo
que se cumpra o que está previsto na Lei Orgânica Municipal no art. 15, ins.
XXV. para que antes de se capturar animais, seja construída as estruturas,
físicas, de mão de obra qualificada, alimentações, medicamentos, etc."
Nenhum comentário:
Postar um comentário